- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 452.º - Regime disciplinar
1 — O regime disciplinar aplicável aos associados deve assegurar o direito de defesa do associado e prever que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais.
2 — O regime disciplinar da associação de empregadores não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelos associados.
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