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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações
1 — O exercício de cargo de direcção de associação sindical ou de associação de empregadores é incompatível com o exercício de qualquer cargo de direcção em partido político, instituição religiosa ou outra associação relativamente à qual exista conflito de interesses.
2 — É aplicável a associações de empregadores o disposto nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 405.º, com as necessárias adaptações.
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