- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
1 — Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos, ou das suas alterações, bem como cópia certificada dos documentos referidos, respectivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 447.º
Inscrever-se
Os meus comentários