Pág. 440 de 570
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º
Inscrever-se
Os meus comentários