- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
1 — Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever:
a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas;
b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas;
c) O funcionamento da comissão;
d) A forma de vinculação da comissão;
e) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;
f) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora;
g) O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.
2 — O mandato dos membros da comissão não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário.
3 — Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.
Inscrever-se
Os meus comentários