- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
1 — A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados.
2 — A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior.
3 — O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos estatutos da entidade pública empresarial.
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