- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 — A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3 — A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
esclarecimento
Boa tarde estou numa empresa há 7 anos agora devido a muita pressão resolvi vir embora para isso enviei uma carta registada com aviso de recepção a comunicar á empresa que estaria a dar 60 dias á casa . O que tenho direito a receber quando acertar-mos as contas?Obrigada
Joao
direito a férias
Ola boa tarde! Sou empregada domestica numa casa desde outubro de 2014 nao tenho contrato pois eles nao fazem trabalho de quarta feira a sabado das 9 horas as 17 horas . Gostaria de saber se tenho direito a ferias na mesma obrigado .Despedimento para nao passar aos quadros da empresa
Bpa tarde. trabalho numa confeitaria a contrato a termo certo 6meses, ja foi renovado 3 vezes, hoje fui informado que vou ser despedido para nao passar aos quadros da empresa. E o patrão deu a palavra que daqui a 3 meses me volta a chamar... isto é possivel perante a lei?Duração de Férias
è sempre aplicável o artigo 239º, no 1 º ano de celebração dum contrato sem termo?Sendo celebrado o contrato com data de 2 de junho de 2015, a quantos dias de férias tem direito nesse ano? e no ano seguinte?
igualdade no trabalho
Caros Senhores:trabalho numa instituição de dinheiros públicos, com autonomia financeira, e a questão que vos venho colocar é a seguinte:
O Conselho de Administração deliberou, há já alguns anos, por proposta da Senhora Directora da altura, que fosse atribuído o subsidio de risco a dois, só dois num universo de trinta funcionários, com caracter fixo e mensal, no montante de 300€, enquanto que aos restantes só seria atribuído subsidio de risco durante as horas em que permanecessem na denominada zona prisional, ora sucede que, muitas vezes, esses dois colegas se deslocam por todo o país, na companhia de alguns de nós, o que resulta no facto de muitos dias se registarem duas medidas para uma mesma situação, isto é, dois funcionários na mesma situação têm tratamento distinto. Isto tudo, com a agravante que mesmo quando nos seus postos de trabalho permanente, estes dois funcionários não se encontram no interior da denominada zona prisional, mas sim num espaço adjacente à mesma. Na altura elaborei uma denúncia ao então senhor Ministro da Economia, que questionou o Conselho de Administração que se decidiu por me aplicar uma repreensão, argumentando que, pelo facto de se tratar de uma entidade com Autonomia financeira, tinha liberdade de decisão. A minha questão é esta, poderei fazer mais alguma coisa? Obrigado. filename_1433428255671.pdf
falecimento sogro
Olá, eu e meu marido somos imigrantes em Portugal e infelizmente meu sogro faleceu, devido a essa situação viemos ao Brasil para o enterro. Gostaríamos de saber quantos dias temos de falta justificada. Obrigadafolgas na hotelaria limpezas de casas
Pode a entidade patronal alterar as minhas folgas salteando- as para dias separados sendo que eram seguidas há pelo menos 5 anos?tempo parcial
faço as 40horas semanais,com esta modalidade posso fazer 35?se tem e quanto na reduçao do vencimento?modalidade horario
precisava saber se o horario na modalidade tempo parcial tem reduçao no ordenado?Gostararia de saber o ambito e os conceitos da lei 7/2009
gostararia de saber o ambito e os conceitos da lei 7/2009 em pouca palavrasContrato Trabalho
Bom dia.estou a trabalhar desde dia 1/7/2014 numa empresa e até hoje não assinei nenhum contrato de trabalho. Acontece que ontem entregaram me 1 contrato a termo certo para eu assinar ....Agradeço que me informem o que devo fazer e que me justifiquem com artº para depois poder me defender .Obrigada
Maria
O facto de não ter um contrato assinado reverte a favor do trabalhador que, passados 90 dias consecutivos iniciais (3 meses equivalentes ao período experimental "geral") passa a efetivo, ou seja, fica em situação contratual equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo.
No entanto, para que isto seja verdade, é preciso que o empregador tenha registado o trabalhador na Seg. Social e que ambos estejam a efetuar os devidos descontos (contribuições para a Seg. Social feitas através da remuneração do trabalhador), ou seja, que a situação contributiva do trabalhador esteja "ativa" e atualizada. Para verificar se isto acontece, será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
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Transcrevemos parcialmente o artigo 147.º - relativo ao contrato de trabalho sem termo - do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html
1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
Art-140 lei 7/2009 de 12 fev
Boa tardeNo meu contrato menciona o q referi no assunto. Quantos contratos podem ser celebrados neste termo... Será mais uma vigarice??? Daquelas em andamos a assinar adendas aos contratos?
A referência ao artigo 140 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) poderá estar relacionada com o motivo que leva a que haja "admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo", ou seja, a que seja possível à empresa contratar a termo certo em vez de sem termo.
Quanto às possíveis renovações do contrato a termo certo, poderá consultar o artigo 148 do mesmo Código indicado em cima. Atente, porém, que o contrato a termo certo cujo prazo, ou o das suas 3 renovações possíveis, termine até dia 8 Novembro 2015, possa ser renovado "extraordinariamente" ao abrigo da Lei 76/2013 de 7 Novembro (ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2035-nova-renovacao-extraordinaria-dos-contratos-de-trabalho-a-termo-certo-novembro-2013.html).
Sem contrato de trabalho
Boa noite.Estou a trabalhar em uma cervejaria desde Maio de 2013 e nunca me foi apresentado pelo patrão qualquer contrato para assinar.
O empregador me paga em dinheiro e não faz qualquer desconto para a segurança social.
No principio de Agosto de 2014 o patrão saiu e foi para lá o filho,mudando o nome da firma,continuando a pagar-me o mesmo.
Agora,meteu outro empregado a ganhar menos ordenado e pretende mandar-me embora dizendo que o trabalho é pouco.
Pretendo saber o que devo fazer e quais os meus direitos.
Obg.
Férias gozadas em Dezembro de 2013
Tendo gozado no ano transacto férias em Dezembro, tenho direito aos 5 dias complementares que o orçamento de estado previa?Posso gozar essas férias este ano?
Pedido de ajuda - Assuntos Laborais
Boa tarde Exmos. Senhores,Venho por este meio pedir a vossa ajuda, quero me despedir da empresa em que estou a laborar, encontro-me na mesma desde Maio de 2009, não tenho cópia do contrato de trabalho que assinei penso por volta de Junho de 2009, em Junho de 2012 passaram-me para outra empresa e assinei novo contrato o qual também não tenho cópia, não tendo ainda gozado as ferias do ano passado, que tempo terei de dar à casa? Posso reduzir o tempo devido às ferias por gozar do ano passado e deste ano? Se eu entregar a carta de despedimento amanha(22 Julho), reduzindo as ferias até quando terei de trabalhar? E gostaria que me ajudassem na elaboração da carta para despedimento.
Sou, desde já grata, com consideração,
Ângela Gomes
Teresinha
Boa tardeQuestiono como se contabilizam os dias de nojo por pai. Conta-se o dia do falecimento (mesmo que o trabalhador tenha trabalhado o dia inteiro) ou os dias posteriores?
Obrigada
direito a ferias e acidente de trabalho
o meu marido teve um acidente de trabalho , e esteve no seguro de 23 de setembro de 2013, a 6 de maio de 2014,. quantos dias tem direito a gozar no ano de2014?contrato de trabalho
ola eu tenho 26 anos e o meu patrão beneficiou de uma medida de estagio que é paga pela Segurança Social, como só folgo uma vez por semana gostava de saber quantas horas sou obrigada a fazer, ele diz que tenho sempre de ficar e foça 2 a 3 horas a mais não me as paga e não me dá como dia de ferias. constantemente anda a assediar-me como sou estagiaria diz que tenho de fazer o que ele manda não sei o que fazer e estou farta de ele me tentar agarrar....Licença sem vencimento
Exmo Sr.Com os melhores cumprimentos.
Sendo um trabalhador da funçao pública, e pedindo licença sem remuneraçao., questiona-se com urgencia:
1-A partir da 60 dias considera-se licença sem remuneraçao.
2-Qual o limite de tempo para a licença sem remuneraçao que limite de tempo tem, continua a ser os 10 anos ou é mais?
reiterando os melhores cumprimentos-
Teresa Lopes
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