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TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
a) Associações sindicais;
b) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
c) Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;
d) Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.
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