- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 397.º - Revogação da resolução
1 — O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
2 — É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º
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