- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
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