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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 386.º - Suspensão de despedimento
O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do trabalho.
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