- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
[b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º;]
[O ponto b) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
[d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.]
[Alterado pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro para:]
[d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º -A por remissão do artigo 372.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.]
[O ponto d) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
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