- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
[A trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º]
[Alterado pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro para:]
[Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica- -se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º -A.]
[Alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
1 — Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica -se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
[O ponto 2 foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
2 — Em caso de despedimento por inadaptação nas situações referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação referida na alínea b) do mesmo n.º 2.
Inscrever-se
Os meus comentários