- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação
[Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento, podendo ainda o trabalhador apresentar os meios de prova que considere pertinentes.]
[O ponto 1 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, o trabalhador pode juntar os documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes, sendo neste caso aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 356.º, com as necessárias adaptações.
[O ponto 2 foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
2 — Caso tenham sido solicitadas diligências probatórias, o empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva, do resultado das mesmas.
[O ponto 3 foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
3 — Após as comunicações previstas no artigo anterior, o trabalhador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento.
[O ponto 4 foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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