- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
[Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º]
[Alterado pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro para:]
[Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica -se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º -A.]
[Alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica -se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
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