- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 — Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2 — A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
[b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;]
[O ponto 2 b) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
[c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;]
[O ponto 2 c) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato.
3 — O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
4 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
[5 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2 ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.]
[O ponto 5 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
5 — Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3;
[O ponto 6 foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
6 — Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.
Inscrever-se
Os meus comentários