- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 — No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
[O ponto 1 c) foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
2 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.
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