DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 — Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 — Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º
Inscrever-se
Os meus comentários