- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo
[1 — Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.]
[O ponto 1 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
[1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.]
[O ponto 1 foi alterador pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto para:]
1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
[2 — Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.]
[O ponto 2 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
[3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.]
[O ponto 3 foi alterado pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto para:]
3 — O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
[O ponto 4 foi alterado pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto para:]
4 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 [anterior número 4] — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
5— A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
[O ponto 5 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
[5 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.]
[O ponto 5 foi alterado pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto para:]
5 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
[6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.]
[O ponto 6 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
[O ponto 6 foi alterado pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto para:]
6 — Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando- -se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
[7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.]
[O ponto 7 foi alterado pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto para:]
7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.
Nota
Terceira alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 23/2012 de 25 de junho
Artigo 6.º - Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho
1 — Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código do trabalho;
c) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do artigo 345.º do Código do trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calcula da do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código do trabalho.
3 — Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) dos números anteriores:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
4 — Quando da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea b) do referido número;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
5 — Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, constitui contraordenação grave o pagamento de compensação de valor inferior ao resultante do disposto neste artigo.
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