- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
1 — Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
2 — O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 — O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
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