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Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa
[1 — No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.]
[O ponto 1 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
1 — No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.
[2 — Na ponderação e fundamentação da decisão, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com excepção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.]
[O ponto 2 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
2 — Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.
3 — O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos:
a) Se o trabalhador não responder à nota de culpa,
30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma;
[b) Caso realize as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, 30 dias a contar da conclusão da última diligência;]
[O ponto 3 b) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência;
[c) Caso opte por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, decorridos cinco dias úteis após a recepção da resposta à nota de culpa, e até 30 dias após esta data.]
[O ponto 3 c) foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
4 — Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.
5 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.
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