- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 356.º - Instrução
[1 — Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.]
[O ponto 1 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
1 — O empregador, por si ou através de instrutor quetenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá -lo fundamentadamente por escrito.
2 — Se o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou a trabalhador no gozo de licença parental, o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.
[O ponto 2 foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
[3 — Quando haja lugar à instrução requerida pelo trabalhador, o empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.]
[O ponto 3 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
3 — O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.
4 — O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar.
[5 — Após a recepção da resposta à nota de culpa ou a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.]
[O ponto 5 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
5 — Após a conclusão das diligências probatórias o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
6 — Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar ao empregador, nos três dias úteis posteriores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo neste caso lugar a apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores.
[7 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 2, 5 ou 6.]
[O ponto 7 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
7 — Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6.
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