SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
1 — O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 — O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
[3 — O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.]
[O ponto 3 foi alterado pela Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto para:]
3 — O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
4 — As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 — Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
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