- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
1 — A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2 — Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
3 — A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 — O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.
[A Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro criou um novo ponto 5 e renumeração do ponto seguinte]
[5 — Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º ou, tratando -se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º -A.]
[O ponto 5 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
5 — Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
[O ponto 7 foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
Inscrever-se
Os meus comentários