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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
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