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CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
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