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SECÇÃO V Prescrição e prova
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito
1 — O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 — O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
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