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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
1 — O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
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