- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
1 — A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
2 — A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
3 — O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
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