- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
1 — Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
2 — O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
3 — A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até
3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
Inscrever-se
Os meus comentários