- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma
1 — O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
2 — O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
3 — Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
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