Pág. 319 de 570
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
O regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º
Inscrever-se
Os meus comentários