DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
1 — Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:
a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição;
b) Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição.
2 — Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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