- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
1 — A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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