SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 — O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
3 — O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 — O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
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