- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 — O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
3 — A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
4 — A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade.
5 — O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
6 — A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de trabalho, nos termos da lei.
7 — A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei.
[O ponto 8 foi acrescentado pela Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto:]
8 — A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
[O ponto 9 foi acrescentado pela Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto:]
9 — A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da Segurança Social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub -rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
[O ponto 8 foi alterado para ponto 10 pela Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto:]
10 — O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.
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