- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 278.º - Tempo do cumprimento
1 — O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
2 — A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 — Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
4 — O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5 — O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Inscrever-se
Os meus comentários