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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 277.º - Lugar do cumprimento
1 — A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Caso a retribuição deva ser paga em lugar diverso do local de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.
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