SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida
1 — É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 — Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
4 — A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
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