- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição
1 — Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
2 — Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.
Inscrever-se
Os meus comentários