Pág. 275 de 570
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária
1 — O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm × 12):(52 × n)
2 — Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
Inscrever-se
Os meus comentários