- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
[1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.]
[O ponto 1 a) e 1 b) foram alterados pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
[3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º]
[O ponto 3 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Inscrever-se
Os meus comentários