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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
1 — O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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