- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
[2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º]
[O ponto 2 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
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