- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 — A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 — O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
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