- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 — No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 — Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a
12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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