- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 238.º - Duração do período de férias
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
[3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.]
[O ponto 3 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
[4 — Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º]
[O ponto 4 foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
5 — O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
[6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 5.]
[O ponto 6 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
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