- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
[1 — O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.]
[O ponto 1 foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
[2 — O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.]
[O ponto 2 foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
3 — O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
[6 — O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.]
[O ponto 6 foi revogado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
[7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.]
[O ponto 7 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
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