- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
1 — O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 — O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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