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SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
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